Em abril de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou uma nova resolução para alimentos integrais. As regras entraram em vigor em abril deste ano, 2022. Com o intuito de entender melhor o que diz e quais são os impactos dessas novas medidas, continue lendo!

Resolução DC/ANVISA Nº 493

Em resumo, essa nova resolução para alimentos integrais “dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais”. Antes, não tínhamos definições tão claras para classificar os alimentos como integrais ou não.

É por isso que os nutricionistas sempre recomendam ler a lista de ingredientes. Isso porque um alimento poderia ter a palavra “integral” na embalagem e não necessariamente ter farinha integral como primeiro ingrediente. Essa falta de definição, portanto, acabava induzindo o consumidor a uma compra em desacordo com seus interesses.

A resolução, assim, surgiu a partir de demandas por transparência por parte da população e entidades, como, por exemplo, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste).

Nova resolução para alimentos integrais

Para quais produtos a resolução para alimentos integrais é válida?

A princípio, podemos citar farinhas, massas, pães, biscoitos e cereais matinais como os alimentos considerados na resolução. Ficam fora dela somente as farinhas integrais e os produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais. Esses produtos devem seguir a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005.

Ingredientes integrais x Ingredientes refinados

Para que sua compreensão seja mais simples, a resolução traz algumas definições, como, por exemplo:

  • Ingredientes integrais: cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta;
  • Ingredientes refinados: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

Quando um alimento é considerado integral?

De acordo com a nova resolução, um produto integral deve atender a dois requisitos:

  1. Conter no mínimo, 30% de ingredientes integrais;
  2. A quantidade dos ingredientes integrais for superior à quantidade dos ingredientes refinados.

Então, vamos pegar o exemplo do pão de forma integral. Se na composição, tiver…

  • 35% de ingredientes integrais e 28% de ingredientes refinados: INTEGRAL;
  • 25% de ingredientes integrais e 34% de ingredientes refinados: NÃO INTEGRAL;
  • 20% de ingredientes integrais e 15% de ingredientes refinados: NÃO INTEGRAL;
  • 30% de ingredientes integrais e 32% de ingredientes refinados: NÃO INTEGRAL.

Ou seja: além de ter, no mínimo, os 30% de ingredientes integrais na composição, esse valor NÃO pode ser menor do que o valor dos ingredientes refinados. A medida é baseada em critérios internacionais.

Nova resolução para alimentos integrais - Resolução ANVISA N 493

Aqueles que atendem aos requisitos…

Podem apresentar a expressão “integral” na embalagem, desde que a porcentagem total dos ingredientes integrais seja declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor.

Caso seja um produto líquido, ao invés de “integral” a resolução propõem a expressão “com cereais integrais”. Já para produtos reconstituídos, a porcentagem declarada deve considerar o produto pronto para consumo.

Uma vez que o produto NÃO atenda aos requisitos citados, os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais não podem constar na denominação de venda. O mesmo vale para vocábulo, sinais, denominações, símbolos, emblemas ou ilustrações.

Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial podem fornecer essas informações de forma alternativa nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios. No entanto, se for para exposição de venda, deve seguir os § 4º e § 5º da nova resolução para alimentos integrais.

Como definir essa porcentagem?

O cálculo tem como base a quantidade do ingrediente integral adicionado no momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final. Vamos supor, então, que o produto final pese 100g e foi adicionado 50g de aveia em sua fabricação. Temos aqui, então, 50% de ingredientes integrais.

A mistura de farinha refinada, farelo e gérmen poderá ser considera integral desde que esses ingredientes sejam:

  • adicionados ao alimento em quantidades que garantam que os componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estejam presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta;
  • declarados na lista de ingredientes como “farinha integral reconstituída”, seguida do nome comum da espécie vegetal utilizada.

Como declarar as porcentagens?

Esse valor, na embalagem, deve ficar próximo da alegação de que o produto é integral, seguindo a mesma cor, fonte, tamanho e destaque. Deve ser expressa em números com uma cifra decimal. Com exceção dos casos em que a primeira cifra decimal for zero, nos quais a declaração deve ser expressa em números inteiros.

Para fins de arredondamento:

  • quando a segunda casa decimal for menor que 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser mantida inalterada;
  • quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5 (cinco), a primeira casa decimal deve ser arredondada para cima em 1 (uma) unidade.

Exemplo: se a porcentagem for de 34,42% deverá ser escrita como 34,4%. Agora, se for 34,47% ficará como 34,5%.

O que acontece ao não seguir a nova resolução para produtos integrais?

O não cumprimento da resolução caracteriza uma infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Como citamos, a resolução passou a valer desde abril de 2022. No entanto, no caso das massas alimentícias, o prazo será de 24 meses. Além disso, os produtos fabricados até o final do prazo abril de 2022 poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Escolhas mais conscientes

A ideia da resolução não é proibir a comercialização de certos produtos ou até encarecer os integrais. Na verdade, a resolução, sem dúvida, propicia ao consumidor maior acesso à informação por meio do rótulo. E com mais clareza é possível que o consumo de alimentos integrais aumente na população, algo essencial para promoção à saúde.

Você conhecia a nova resolução para alimentos integrais? Precisa se adequar às novas normas? Não sabe como aplicá-las em um novo produto? Entre em contato com a Nutri Mix, nós podemos te ajudar!