Multas Da Anvisa

 

A maioria dos erros são causados mais por desconhecimento do que por má fé das indústrias alimentícias.

 

É importante ressaltar que a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, este procedimento está determinado no Artigo 55 da Lei Complementar nº 123.

A Anvisa tem regras específicas que padronizam e regulamentam rótulos, etiquetas e embalagens de produtos alimentícios. E não se engane, se o seu produto não estiver de acordo, você leva uma multa e seu produto pode até ser apreendido.

 

Veja se você está fazendo certo! Saiba o que você NÃO deve colocar na etiqueta de seus produtos ou embalagens:

É PROIBIDO USAR CASOS COMUNS POR QUE NÃO PODE?
“Produto Natural”, “Puro”, “Sem Conservantes”, “Sem aditivos” Chás naturais, Cereais, Grãos, etc. Mesmo que a informação seja verdadeira, ela pode levar o consumidor ao erro ao comparar produtos similares da mesma natureza, pois todos eles são naturais por essa mesma lógica.
“Produto Original” Produtos consagrados e conhecidos. Não podem ser utilizadas informações falsas ou que não possam ser comprovadas na embalagem do produto.
“Produto Caseiro” Pães, Biscoitos, Doces, Compotas, Geléias, Temperos Prontos e outros. Informação pode levar o consumidor ao engano quanto à verdadeira procedência do produto. Além disso a informação não pode ser comprovada.
“Pão Alemão”, “Amendoim Japonês” Qualquer produtos que remeta a países estrangeiros. A informação leva o consumidor ter dúvidas em relação à origem do produto e pode fazer que o consumidor deduza que o produto é proveniente de outro país. Nesses casos o produto deve trazer a palavra TIPO junto a denominação de venda do produto (Amendoim Tipo Japonês).
“Óleo sem colesterol”, “Maionese sem Lactose” Óleos Vegetais, Maionese Comum, etc. A informação pode levar o consumidor a pensar que os demais Óleos Vegetais tem colesterol, quando na verdade o óleo vegetal não apresenta colesterol em sua composição . Se a empresa deseja utilizar o termo, é o permitido da seguinte forma: “Óleo sem colesterol, como todo óleo vegetal”.
Mesma coisa para maionese: o normal é não conter leite em sua formulação. Agora se ela tem leite em sua formulação é importante destacar, pois é diferente dos produtos de igual natureza.
Quando se trata de produtos de classe especial (como lights e diets) existem legislações específicas. Consulte o site da Anvisa.
“Ketchup com Tomates de Verdade” Condimentos, sucos e diversos produtos É comum a todos os Ketchups terem tomates de verdade em sua composição. A informação agrega um atributo comum e pode confundir o consumidor em relação aos produtos da concorrência.
“Previne Doença Osteosporose”, “Emagrecedor”, “Dá Energia” Energéticos, Afrodisíacos, Chás, Shakes, produtos com Ômega 3, etc. É proibido ressaltar qualidades terapêuticas, medicinais ou farmacêuticas ou aconselhar consumo como estimulante, para melhorar a saúde, prevenção de doenças ou com ação curativa.
Por motivos óbvios não se pode colocar na embalagem do Leite, que ele combate osteosporose. Se o consumidor tem uma doença, esse tipo de informação pode levá-lo ao consumo de um alimento para combater a enfermidade quando, na realidade, devia estar fazendo um tratamento.

 

 

São Direitos das Empresas Fiscalizada:

  1. Razoabilidade na fiscalização (condições de prazos exigidos e formas de entrega, para entrega de documentos);
  2. Notificação por escrito dos documentos exigidos pela fiscalização (toda a documentação exigida pela fiscalização de ser feita por escrito, com recebimento do comprovante dos documentos enviados; lebre-se nada deve ser feito de
  3. Contraditório, ampla defesa e duplicidade de instância de julgamento no processo administrativo; (toda a afirmação que seja discordada pelo empresário pode ser contestada e defendida)
  4. Preservação do sigilo de seus negócios; (a fiscalização deve ser feita sem prejuízo do negócio com divulgação dos acontecimentos)
  5. Não enquadramento em tipo penal até finalização do processo administrativo ( até que se esgotem todos os recursos  e ainda não haja Decisão Pleno STF a empresa não pode ser penalizada)

 

São Deveres das Empresas Fiscalizada

  1. Tratar com respeito e urbanidade aos funcionários da Administração Pública;
  2. Fornecimento de local e condições adequados para o procedimento da fiscalização;
  3. Apresentação dos documentos e livros fiscais exigidos por lei;
  4. Apresentação e preenchimento de formulários e planilhas eletrônicas (desde que respeitado o Direito da razoabilidade)

 

SAIBA MAIS AQUI:

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